Lula sanciona lei para proteger crianças e jovens contra abuso sexual no esporte
Entidades esportivas que recebem recursos devem adotar medidas de proteção de crianças e adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual
Na última quinta-feira (21), o presidente Lula sancionou a Lei nº 15.032 “para condicionar a transferência de recursos públicos a compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual”. O texto foi publicado nesta sexta (22) no Diário Oficial da União.
De acordo com o presidente Lula na rede X: “Gol em defesa das nossas crianças e adolescentes. Sancionei projeto que prevê que as entidades esportivas somente receberão os recursos públicos se tiverem compromisso com a defesa dos direitos de criança e adolescente e do combate à violência sexual. É uma luta de todos.”
Durante o ato de sanção estiveram presentes a autora do projeto de lei, a deputada federal Erika Kokay (PT), a ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, a senadora Eliziane Gama (PSD) e o ministro do Esporte, André Fufuca, entre outros políticos.
Fufuca lembra que, em 2027, o Brasil irá sediar a Copa do Mundo de Futebol Feminino, e, dessa maneira, iniciativas como esta do esporte são fundamentais para deixar um legado para além dos 90 minutos de uma partida de futebol: “A gente quer um legado para o país. Um legado de combate à violência contra a mulher, de combate ao assédio, de combate a tudo isso que a gente há muito tempo vem falando, mas só agora a gente vê ações efetivas contra isso”, disse o ministro.
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De acordo com a lei, o compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual deverá conter as seguintes obrigações:
a) apoio a campanhas educativas, em seu âmbito, que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil;
b) apoio às linhas e aos valores orçamentários adequados para a efetivação plena das campanhas educativas de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e de adolescentes para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e de adolescentes;
d) adoção de providências para prevenção contra os tráficos interno e externo de atletas;
e) instituição de ouvidoria para recebimento de denúncia de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e de adolescentes;
f) solicitação do registro de escolas de formação de atletas nas entidades de prática desportiva, nos conselhos municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente e nas respectivas entidades regionais de administração do desporto;
g) esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e a adolescentes;
h) prestação de contas anual perante os conselhos dos direitos da criança e do adolescente e o Ministério Público sobre o devido cumprimento das medidas previstas neste inciso.
*Com informações Planalto